Acidente de trabalho

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Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

No Brasil a cada 45 segundos ocorre um acidente de trabalho, dados fornecidos pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do trabalho. O acidente pode ser classificado como típico, aquele que ocorre dentro do horário de trabalho ou doença ocupacional/profissional, enfermidade adquirida ao longo do tempo de serviço.

Depressão, síndrome de Burnout, e outras doenças de saúde mental também são consideradas doenças ocupacionais. Portanto, acidente de trabalho é toda doença relacionada ao labor do empregado, tendo a capacidade de trabalho reduzida de forma temporária ou permanente.

Em caso de acidente a empresa tem o dever de comunicar a Previdência Social no primeiro dia útil seguinte após o acidente, emitindo o chamado CAT (Comunicação de acidente de trabalho), a CAT pode ser online, através do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da forma comum, formulário preenchido e entregue a uma das agências do INSS.

Caso não ocorra a emissão da CAT, o empregador poderá ser condenado a pagar multa às autoridades fiscalizadoras, por outro lado, poderá ser emitido a qualquer momento pelo próprio empregador, seus familiares e até mesmo pelo médico responsável pelo caso.

O funcionário que sofre acidente tem diversos direitos, entre eles o ressarcimento de possíveis gastos com medicamento e tratamento médicos, fundo de garantia durante o afastamento pelo INSS, o trabalhador por verificar se essa exigência está sendo cumprida através de uma solicitação do “extrato analítico do FGTS”, tem direito a estabilidade o empregado que ficar afastado por mais de 15 dias, não podendo ser demitido no primeiro 12 meses após a sua reintegração.

Se for o caso, também poderá pleitear em justiça indenização por danos morais e/ou danos estéticos. Se o acidente não for grave, recebendo alta, o trabalhador deverá retornar ao serviço, em caso de afastamento a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias.

Lembrando que com a Medida Provisória 905/19, o acidente ocorrido no trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho, só restando a empresa a responsabilidade de arcar com a remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento, após esse período o trabalhador receberá o auxílio doença comum. Lembrando que toda Medida Provisória possui prazo de vigência máxima de 60 dias, prorrogáveis por prazo idêntico, devendo ser aprovada pelo congresso nesse período.

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