STJ mantém decisão que barrou pagamento de gratificação para procuradora na cidade

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O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo é a instância competente para julgar ação contra gratificações de R$ 500 mil a procuradores de Guarulhos.  A Corte considerou inconstitucional a lei do ex-prefeito Sebastião Almeida (PT), que conferia o benefício aos servidores.

No entanto, na Justiça do Trabalho, a procuradora Maria Cristina Vieira Andrade havia obtido todos os pagamentos retroativos desde a supressão da gratificação. Mesmo após a decisão do STJ, ela insiste e já interpôs agravo.

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/São Paulo), o procurador-geral de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio moveu um recurso no Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria sustenta que, caso todos os colegas (80) da procuradora peçam à Justiça a extensão do benefício, provocaria um rombo de R$ 40 milhões aos cofres do município de Guarulhos.

O promotor de Justiça Nadim Mazloum, em Guarulhos, classificou a lei do ex-prefeito e a estratégia da procuradora municipal de “velhacaria processual”. Mazloum, inclusive, defendeu a intervenção federal do TRT-2/São Paulo por descumprimento de decisão judicial, sustentando que o órgão “violou o pacto federativo e o Estado de Direito estabelecidos na Constituição Federal ao acolher a reclamação trabalhista e mandar pagar retroativamente” a Maria Cristina, conforme revelou o HOJE, com exclusividade, em sua edição de 26 e 27 de janeiro.

Acolhendo o recurso de Smanio, o ministro Napoleão Maia Nunes Filho afirmou que “o caso dos autos reveste-se de peculiaridade, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6896/2011 do Município de Guarulhos, que instituiu Gratificação por Representação e Consultoria aos Procuradores Municipais da Prefeitura de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

“Assim, considerando-se a competência constitucional do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete julgar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual (art. 125, inciso 2º da Constituição Federal e art. 74, VI da Constituição Estadual), é de ser reconhecida a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a apreciação do feito” anotou.

“Com base nessas considerações, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, decidiu o ministro.

Procuradora recorreu após a lei ser considerada inconstitucional

Após a declaração de inconstitucionalidade da lei do ex-prefeito de Guarulhos, a procuradora municipal ingressou, perante a Justiça do Trabalho, com reclamatória, argumentando que, com a supressão da gratificação – declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça -, “experimentou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal”.

Julgada improcedente a ação em primeiro grau, a procuradora recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – vencido o desembargador relator, Salvador Franco de Lima Laurino – deu provimento parcial ao recurso, afastando o pedido de dano moral formulado, para condenar Guarulhos ao pagamento de todas as diferenças salariais desde a supressão da gratificação.

O TRT-2 julgou que a extinção de tal bonificação, ainda que decorrente de declaração de inconstitucionalidade da norma que a instituiu, “implicou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado”. Com a decisão do STJ, fica restabelecido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

O secretário de Justiça de Guarulhos, Airton Trevisan, apontou que trata-se de um caso isolado, objeto de discussão judicial para sua reversão.

Foto: Kyamada

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