A fundada suspeita na abordagem policial

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Muito se discute no meio social sobre a legalidade e amplitude da busca pessoal realizada por agentes policiais, dado a margem de subjetividade que permeia tal ação, divergindo as opiniões sobre os fatores que interferem e legitimam a sua efetivação, como, os critérios utilizados para definir e limitar a sua utilização pelo agente público. Visando a manutenção da ordem pública, os agentes policiais se valem da abordagem policial como prevenção de ações delituosas, praticando a busca pessoal, quando entendem haver fundada suspeita, passando assim a inspecionar as vestes, o corpo, e o que tiver sobre a posse do suspeito.

O que muito se questiona nos tribunais é a chamada “fundada suspeita”; para muitos é comum o policial agir com preconceito, especialmente contra a comunidade negra, para outros, é legitimo o policial revistar todo aquele que em seu entender aparente estar ocultando consigo algum objeto ilícito podendo agir com discricionariedade sem mandado judicial.

Não havendo uma definição jurídica ou técnica para definir o significa a “fundada suspeita”, tanto o cidadão como o policial vivem na mais completa insegurança jurídica, imperando assim juízos de subjetividade que podem produzir nefastos reflexos. A subjetividade que permeia a matéria da margem a ações policiais violentas revestidas de abuso de autoridade, que muitas vezes acaba com a vida do cidadão de bem, e com a carreira do policial que se excede.

O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de SP, nos autos do processo 0118658-77.2007.8.26.0053, condenou o Estado de São Paulo, no pagamento de R$ 400.000,00, a título de danos morais, em favor de uma mãe que teve seu filho de 15 anos morto, após a abordagem de um policial militar.

O policial na abordagem apontou sua arma de fogo ao jovem e, em seguida, nele atirou. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos, na região da boca. O juízo destacou que a Fazenda do Estado de São Paulo, além de não ter negado a ação de seu agente, afirmou que “o exagero de que se revestiu a reação do indivíduo teve em conta apenas a sua condição individual, em nada se comparando com o que se esperava de um policial na qualidade de representante do Poder Público”.

Assim, a ré reconheceu a inadequação da conduta do policial, mas tentou se eximir de sua responsabilidade objetiva. É certo que o policial foi condenado pelo Tribunal do Júri a 14 anos de reclusão e o Estado de São Paulo a pagar a indenização. Não foi acolhida pelo Juízo a justificativa de que o policial teria praticado o crime enquanto estava de folga, e assim, liberado de suas funções; foi provado que o autor agiu na qualidade de agente policial.

A CF é clara ao dispor no §6º, do art. 37, que “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Diante da lacuna jurídica sobre o tema que autorizaria a abordagem do cidadão devido à “fundada suspeita” é imprescindível que haja no dia a dia equilíbrio e respeito entre o policial e o abordado, devendo este obedecer às determinações do agente público e aquele agir com urbanidade. Havendo abuso de autoridade é imprescindível que o ofendido procure um advogado para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis.

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