Arbitragem na Justiça do Trabalho

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A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, alterando a CLT de maneira significativa, passando a possibilitar a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, e outra, de utilizar a arbitragem nos casos em que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja pactuada cláusula compromissória, por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307/96.

Antes da alteração legislativa havia insegurança jurídica nos acordos extrajudiciais, bem como na arbitragem na esfera trabalhista, já que, por não existir chancela de um magistrado, as transações não refletiam a necessária garantia jurídica para as partes e era comum a rediscussão da matéria em âmbito judicial.

O processo de homologação de acordo extrajudicial é iniciado por petição conjunta, devendo cada parte ser representada por seu advogado. O juiz poderá designar audiência se achar necessário, optando pela homologação o prazo prescricional da ação será suspenso em relação aos direitos constantes no acordo; caso decida não homologar, deverá apresentar os fundamentos em sentença. 

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho em 2017, antes do advento da Lei nº 13.467/17, havia 2.630.522 ações trabalhistas em trâmite no País, dados alarmantes de irrefutáveis reflexos sociais, trazendo descrédito ao Poder Judiciário. Em 2018, após a reforma, esses dados foram reduzidos para 1.726.009 ações, com uma queda de 34%. Tal queda é atribuída às figuras jurídicas recepcionadas pela novatio legis, tais como o acordo, a arbitragem, bem como a previsão de pagamento de verbas sucumbenciais que acabou por afastar demandas duvidosas.

Por um lado, o Poder Judiciário deixou de ser acionado para enfrentar as chamadas “aventuras jurídicas”, por outro, o hipossuficiente passou a ter dificuldade no acesso à Justiça, muitas vezes, deixando de buscar os seus direitos, por não ter condições de produzir provas, temendo eventual condenação de sucumbência.

É tendência mundial a recepção de medidas eficazes de solução de conflitos nas legislações pátrias, tais como mediação, conciliação, e arbitragem, visando deixar a busca pela jurisdição como ultima ratio. A arbitragem na Justiça do Trabalho nos casos de remuneração inferior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ainda é questionável, havendo uma corrente que defende a impossibilidade por se tratar de discussão de verbas trabalhistas, as quais seriam indisponíveis.

A corrente contemporânea, interpretando o espírito da reforma trabalhista, defende que se os direitos trabalhistas dos que ganham mais de 11 mil reais são disponíveis, os daqueles que ganham valor inferior também o são, logo, havendo interesse do empregado e do empregador na solução extrajudicial de conflito, desde que com a presença de advogados, não há óbice para a adoção das medidas. Por se tratar de matéria controvertida, apenas após a efetiva consolidação do posicionamento definitivo do Judiciário será possível a adoção da arbitragem na esfera trabalhista, sem que haja qualquer insegurança jurídica pelas partes.

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