Usucapião extrajudicial

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De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, cerca de 50% dos imóveis no Brasil têm algum tipo de irregularidade. Uma das formas de se regularizar o imóvel é a usucapião.

Usucapião é um direito adquirido em relação a posse de um bem móvel ou imóvel em virtude da utilização do bem por um determinado tempo, contínuo e sem nenhum tipo de oposição. O instituto é popularmente utilizado para adquirir bem imóvel, desde que não seja bem público.

Em nosso ordenamento jurídico existem diversas modalidades de usucapião, dentre elas, a usucapião extrajudicial de bens imóveis, modalidade introduzida pela Lei Federal n° 13.105, de 16.03.2015, que alterou a Lei de Registros Públicos (6.015 de 31.12.1973).

O objeto da usucapião extrajudicial é o bem imóvel, conforme dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, podendo o imóvel ser urbano ou rural.

Tal instituto é uma inovação, devendo ser requerida diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel em questão, sendo recomendado em casos onde não houver litígios. Por se tratar de procedimento extrajudicial não pode ser pleiteada a justiça gratuita, o intuito é diminuir a demanda no judiciário e também dar maior celeridade, vez que em juízo esse tipo de demanda pode demorar mais de 15 meses para ser decidida.

Pessoas naturais e jurídicas podem fazer o requerimento, desde que: seja subscrito por um advogado, o possuidor realmente esteja no imóvel com intenção de posse, não podendo essa ser clandestina, precária ou mediante violência, devendo ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua.

O procedimento requer representação por advogado, ata notarial, justo título (podendo ser substituído por outros elementos que comprovem a posse), certidão negativa de distribuição, planta baixa assinada pelo proprietário anterior e pelos confrontantes, (podendo ser dispensada a apresentação caso o imóvel seja unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regular/regularizado), bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

Após protocolo e apresentação dos documentos, o Oficial de Registro de Imóveis notificará todas as esferas da Fazenda Pública para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre o requerimento da propriedade, após publicará edital em jornal de grande circulação, para que seja dada publicidade a terceiros.

Caso não obtenha sucesso na esfera administrativa (Cartório de Registro de Imóveis), poderá ser optada a via judicial, não existindo dependência entre o requerimento extrajudicial e o processo litigioso de usucapião.

Vale lembrar que em caso de indeferimento indevido por parte do Cartório de Registro de Imóveis, poderá o interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos da lei 6.016/73.

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