A invalidade da prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web

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O Estado tem o poder de editar regras jurídicas destinadas a manter o equilíbrio entre a convivência das pessoas; ao passo que tem o dever constitucional de garantir a todos, qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a saúde, segurança, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho remunerado, lazer, dentre outros.

Contudo, quando as normas jurídicas são desrespeitadas, nasce para o Estado o direito de investigar, e caso comprovada a autoria e materialidade da infração, exercerá seu direito de punir. O texto constitucional confere aos acusados a ampla defesa e o contraditório, exercidos por um advogado, indispensável à administração da justiça. O magistrado ao julgar, deverá se manter equidistante das partes, pautando sua decisão no conjunto probatório materializado, que deverá ser colhido em observância aos ditames da legislação vigente.

Quando a constelação probatória é constituída em inobservância das regras legais, cabe ao julgador determinar seu desentranhamento dos autos, devendo inutilizar também as provas produzidas por derivação, por se tornarem impróprias e inadequadas para serem utilizadas no processo. Foi o que ocorreu no caso do HC nº 99.735-SC de relatoria da Ministra Laurita Vaz, onde se aplicou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não se admite como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

A relatora ressaltou que: 1)“ o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc)”; 2) “O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica.”

A Sexta Turma do STJ, no corrente mês de março, julgou caso semelhante e acolheu a tese defensiva de que teria ocorrido constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu que “As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”.

A polícia judiciária e o ministério público devem obedecer rigorosamente às regras trazidas pela Lei 13.964/19, incorporadas no Código de Processo Penal no tocante a cadeia de custódia, havendo inobservância a prova se torna imprestável. Destarte, tem agido acertadamente o STJ em invalidar print screen de tela de WhatsApp, pois, tal documentando não traduz qualquer credibilidade, já que existem inúmeros aplicativos que criam diálogos como WhatsFake.

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