A fragilidade da prova testemunhal no processo penal

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Vivemos um momento histórico no Brasil de tamanhas incertas. A economia está prestes a um colapso inimaginável, a saúde pública enfrenta o maior desafio de todos os tempos, devido ao coronavírus e suas mutações; os políticos são tachados de forma generalista como corruptos, verdadeiros canceres da sociedade, sem qualquer separação do joio do trigo. O país está dividido em aqueles que amam o chefe do executivo federal e aqueles que idolatram o ex-presidente líder da esquerda.

Diante desse medonho cenário social, será que o Poder Judiciário manter-se-á imparcial, exercendo o seu poder-dever de julgar os conflitos aplicando a legislação de forma justa, sem interferência da mídia ou clamor público?

Esse é o maior desafio dos magistrados nos tempos vindouros. Antes mesmo da crise mundial, as sociedades contemporâneas já vinham flexibilizando direitos e garantias fundamentais e enrijecendo seus sistemas jurídico-penais. As alterações legislativas criadoras de um direito penal simbólico, rigoroso mas ineficaz, são impulsionadas por atos políticos voltados a atender os anseios da grande massa, manipulada pela mídia sensacionalista.

E são justamente os “filhos” da classe social menos favorecida que acabam sofrendo os reflexos da rigidez da lei e dos aparelhos estatais destinados a investigar, acusar e julgar os cidadãos. Infelizmente os casos de erros judiciários na área penal é crescente no Brasil e tende a piorar devido o clima de insegurança pública que domina a sociedade, estimulando prisões cautelares desnecessárias em casos que bastaria aplicação de medidas cautelares do Art. 319 do Código de Processo Penal.

Enfrentamos investigações precipitadas que se satisfaz com relatos não confirmados de testemunhas, com confissões advindas de tortura ou delações mentirosas que premiam o verdadeiro autor do delito. O pior, é que muitas das vezes esses elementos distorcidos de prova, acabam sendo suficientes para que promotores ofereçam denúncias infundadas e juízes “justiceiros” prolatem sentenças injustas. É imprescindível que o julgador se mantenha imparcial ao analisar o conjunto probatório, independentemente de quem seja o acusado ou o crime a ele atribuído, julgando com sensibilidade baseado nas provas produzidas e em sua livre convicção motivada. Erros ocorrem quando as condenações se pautam em testemunhos e reconhecimentos isolados.

Ao absolver um acusado de roubo, condenado com base nas declarações de vítimas que diziam tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, o ministro Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma do STJ, relator do HC-598.886-SC, ressaltou que: – “Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.” A fim de evitar erros judiciários, os magistrados devem se atentar rigorosamente à harmonia do conjunto probatório, evitando condenações com base em provas duvidosas.

Segundo pesquisa da Innocence Project, nos EUA aproximadamente 75% dos erros judiciários se devem a identificações equivocadas de testemunhas e vítimas no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos, testemunhas oculares identificaram incorretamente o suspeito inocente.

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