A Livre Manifestação do Pensamento com Responsabilidade

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A CF/88 reservou como clausula pétrea a livre manifestação do pensamento, distinguindo o atual regime democrático dos autoritários de outrora, solidificando a liberdade de expressão e de imprensa como direito fundamental. A manifestação do pensamento, de criação, de expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não poderão sofrer qualquer restrição, sendo assegurado, contudo, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, quando houver violação a intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas.

Reflexões sobre o direito ao esquecimento ganham cada vez mais força no cenário nacional e internacional. O espanhol Mario Costeja González, acionou o jornal “La Vanguardia” e o Google buscando a exclusão de links sobre uma notícia de ter sido levado a leilão judicial seu apartamento para o pagamento de dívidas.

O Tribunal de Justiça da União Europeia fixou o entendimento de que os cidadãos podem solicitar a retirada de dados pessoais da internet para proteção da imagem e vida privada. Em julgamento emblemático e polemico o STJ já adotou a mesma teoria, determinando que fosse apagado de uma matéria jornalística o nome de uma vítima abusada sexualmente e morta em 1958 no RJ.

Os ministros entenderam que o réu condenado ou absolvido tem o direito de ser esquecido. Em que pese posições antagônicas sobre o tema é certo que é fundamental a proteção da liberdade de expressão com responsabilidade, devendo o Judiciário coibir abusos e inverdades publicadas pela imprensa e redes sociais.

O Juiz da 5ª Vara Cível de Guarulhos (processo 1025321-71.2016.8.26.0224) condenou usuário do Facebook, por compartilhar informação falsa sobre determinada pessoa. O magistrado entendeu que “a indenização por danos morais se perfaz em compensação de cunho pecuniário às lesões que atingiram os direitos da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto mais íntimo. Tal obrigação possui condão corretivo e cominatório às práticas ilícitas que afetam os direitos personalíssimos.”

Já o Juiz 10ª Vara Cível de Guarulhos (Processo 1019210-32.2020.8.26.0224) em ação ajuizada contra o mesmo usuário do Facebook decidiu que: “É possível conceder a ordem liminar, tendo em vista que, no tema dos autos, em princípio, a verossimilhança dos argumentos foi evidenciada (…). Nesse contexto, fixo multa única no valor correspondente a R$ 100.000,00, (…) caso o réu realize novas postagens referentes à extinção do autor ou referentes à data de aquisição das cotas da autora (…) que não sejam compatíveis com a verdade.”

Em recente decisão, o Juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos (1003091-93.2020.8.26.0224) condenou um portal eletrônico a pagar R$ 10.000,00 de indenização a título de danos morais ao Prefeito Guti e retificar manchete de notícia publicada. É imprescindível em um Estado Democrático de Direito a proteção absoluta da liberdade de expressão, seja ela intelectual, artística, científica e de imprensa, independente de censura ou licença, mas as inverdades e abusos devem ser coibidos com severidade.

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