Gestões temerárias dos dirigentes dos clubes de futebol

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O esporte é patrimônio cultural das nações e uma das mais eficientes modalidades de integração social, capaz de atrair multidões e movimentar incalculáveis valores monetários, motivo incentivador para o constituinte ter inserido no texto constitucional o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão.

O legislador, reconhecendo a complexidade das relações esportivas  editou inúmeros textos normativos criando direitos e obrigações, dentre elas a conhecida Lei Pelé (Lei 9.615/98) que determina em seu artigo 46-A que as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, elabore suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais.

As demonstrações devem ser publicadas até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva. Segundo dados publicados pelo site ESPN nem todos os clubes cumpriram a determinação legal, tendo o Atlético-MG, Avaí, Corinthias, CSA, Chapecoense Coritiba, Red Bull Bragantino e Cruzeiro deixado de cumprir os mandamentos da lei.

É certo que, dos 16 clubes que apresentaram as demonstrações que disputarão a Série A do Brasileirão de 2020, isso, se ocorrer devido à pandemia, dez apresentam patrimônio líquido negativo em uma cifra que chega a R$ 2,1 bilhões no vermelho. A questão a ser discutida é se o Poder Judiciário tem competência para afastar preventivamente e destituir o dirigente que infringir as normas legais e estatutárias de seus clubes.

O inciso I do Artigo 217 da CF, garante autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, mas, a Lei Pelé em seu art. 23, II, e parágrafo primeiro, impõe o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, caso infrinjam os mandamentos legais. Assim decidiu o TJ/SP na Apelação nº 0069611-14.2008.8.26.0114, mantendo decisão de primeira instância que acolheu requerimento de associados da Ponte Preta.

A Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que “O arcabouço probatório indica que a auditoria externa realizada pelo clube não foi independente, nos termos da legislação aplicável”, não havendo necessidade de prévio acesso à Justiça Desportiva quando provado que o dirigente deixou de observar os mandamentos legais, por se tratar de questão que não diz respeito ao desporto, mas a dever relacionado à gerência administrativa da entidade desportiva. O STJ, em jurisprudência já antiga (Resp 161658/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.08/1999), mas ainda válida para o caso, firmou entendimento de que nos litígios dessa natureza, em que há discussão “interna corporis” a respeito da validade de decisões tomadas por gestores de clubes esportivos que maculam o estatuto e as leis, adota-se a teoria administrativa do órgão independente, devendo o magistrado contudo, afastar e destituir o dirigente que evidentemente estiver praticando gestão temerária em desacordo com as normas legais e estatutárias.

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