Medidas de combate à pandemia da covid-19 no setor de eventos

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A crise econômica causada pela pandemia do coronavírus é imensurável, especialmente no seguimento de eventos, que teve suas atividades quase que encerradas face a indiscutível necessidade de isolamento social. Pesquisa do Sebrae constatou que 98% do setor de eventos foi afetado drasticamente, tendo uma redução no faturamento de 76% a 100% em comparação a abril do ano passado.

A pesquisa apontou ainda que, apesar de terem sido impactadas pela crise, 64% das empresas afirmam que não preveem demissão dos funcionários nos próximos três meses, contudo, apurou-se que 34% dos empresários do ramo se viram obrigados a devolver dinheiro aos contratantes dos projetos em andamento e 35% deles lutam para negociar créditos na esperança de seguirem suas atividades futuramente.

Com o fim de minimizar os prejuízos financeiros e sociais, no mês de maio, foi sancionada a Lei 14.148/2021, dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19. A novatio legis instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

Para os efeitos desta lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; – hotelaria em geral; – administração de salas de exibição cinematográfica; e – prestação de serviços turísticos.

O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS. Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.

O empresário que optar em aderir ao Perse tem que ter ciência que as transações implicam em confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Contudo, podem a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.

Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução. É certo que na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações do Perse, deverá ser levado em consideração o impacto da pandemia da dovid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

A adesão ao Perse surge como uma medida alternativa para evitar a falência imediata das empresas do setor de eventos, contudo, é imprescindível que outras ações concretas sejam imediatamente implantadas para a contenção da pandemia e a extubação da economia que está prestes a falecer.

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