Regularização Tributária para Microempresas e de Pequeno Porte


A Lei 123/06 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e neste mês de abril o presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar 162/18, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária para aos optantes do Simples Nacional. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Considera-se microempresa, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais; e empresa de pequeno porte, aquela que tenha receita bruta superior a trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais.

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS. A lei não exclui a incidência dos impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, do IOF, II, IE, ITR, FGTS e outros, previstos em legislação especifica.

O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído Lei Complementar 162/18, impõe como condições para regularização o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70%  das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%  dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50%  das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, e honorários; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%  dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, e honorários advocatícios.

Na verdade, comungo do pensando de Ives Gandra da Silva Martins quando diz que “A carga tributária brasileira é indecente”. “Nós somos escravos da máquina burocrática do Estado.” A Doing Business publicou uma pesquisa onde aponta o Brasil como sendo país em que as empresas “perdem mais tempo para enfrentar a burocracia tributária no mundo”.

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