Início Opinião Cristiano Medina da Rocha Ações abusivas no fechamento de bares

Ações abusivas no fechamento de bares

Tem sido uma constante os agentes públicos do Poder Executivo de alguns municípios, dentre eles Guarulhos, acompanhados de policiais militares, sem a existência de convênios definidos para esse fim, sob o manto do “poder de fiscalização”, antes mesmo de qualquer aviso prévio ou processo administrativo, encerrarem as atividades de bares, restaurantes, quadras poliesportivas e similares em prejuízo da única fonte de renda familiar de inúmeros microempresários. Os agentes públicos municipais, se valendo de força policial, sem ordem judicial, sob a alegação verbal de pendências de documentos para funcionamento, estão gerando imensuráveis prejuízos de ordem moral e financeira aos pequenos comerciantes e proprietários de bares, além de inegável clima de temor aos frequentadores dos locais. As alegadas ações fiscalizatórias, acompanhadas pela PM, são arbitrárias e inconstitucionais, ao passo que não permitem que os donos dos estabelecimentos comerciais se adequem às exigências administrativas; além de afrontar o direito fundamental previsto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em recente decisão, o juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, no Maranhão, nos autos do processo nº. 0801216-63.2018.8.10.0038, deferiu medida liminar em caso idêntico, sustentando que o ato praticado pelo Executivo Municipal fechando bares, sem prévia notificação, com uso de força policial, caracteriza “atuação arbitrária típica de tempos sombrios da história do nosso país.” O juiz fundamentou ainda que, segundo o inciso LIV do artigo 5º da CF “(…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” motivo pelo qual, “parece evidente a ilegalidade da forma adotada pelo Executivo para promover a fiscalização municipal, quer pela inexistência de convênio entre a PMMA e município, quer pela forma abrupta e sumária de impor aos pequenos comerciantes e donos de bares deste município a coerção indireta para atendimento das exigências administrativas, violando a um só tempo a liberdade para o exercício de profissão lícita e o devido processo legal, exigências de qualquer Estado Democrático.” Por fim, Malheiros, acertadamente, decidiu que “as ações fiscalizatórias não estão vedadas, mas a medida administrativa de fechamento dos estabelecimentos com proibição de venda de bebidas alcoólicas ou não, somente poderão ser usadas como ultima ratio após a concessão de prazo razoável, não inferior a 06 meses, para atendimento dos requisitos previstos em lei municipal correspondente, para a concessão de licenças e alvarás de funcionamento como BARES, a quem inclusive fica admitida a utilização de som mecânico ambiente.” O “poder” de polícia e de fiscalizar do Executivo tem limites legais e quando é exacerbado deve sofrer as consequências impostas pelo Judiciário

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