Imunidades e isenções do IPTU em São Paulo

- PUBLICIDADE -

A CF/88 definiu que o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – é de competência dos municípios e do Distrito Federal, sendo contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras de imóveis localizados em zona urbana. O constituinte ao criar o IPTU conferiu determinadas imunidades, ou seja, hipóteses de não incidência tributária.

No município de São Paulo são imunes do IPTU os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; – os templos religiosos de qualquer culto; – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; – do patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos; e – das instituições de Educação e de Assistência Social.

É requisito essencial para o gozo da imunidade que o imóvel seja integrante do patrimônio da entidade, e utilizado em suas finalidades essenciais. As normas jurídicas do município de São Paulo atribuem isenção de IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, desde que, não possuam outro imóvel no município, utilize-o como residência e ostentem rendimento mensal que não ultrapasse cinco salários mínimos. É requisito para a isenção que o imóvel faça parte do patrimônio do contribuinte e o valor venal seja de até R$ 1.176.311,00.

É isento ainda de pagamento de IPTU as entidades culturais, sociedades amigos de bairros, os integrantes do patrimônio de particulares, cedidos em comodato ao município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; – os integrantes do patrimônio da associação dos ex-combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; – moradia de propriedade de ex-combatente e/ou viúva dos soldados que combateram na 2ª Guerra Mundial; como também os teatros, espaços culturais, e agremiações desportivas.

A isenção beneficia os proprietários de imóveis utilizados como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2017 seja igual ou inferior a R$ 160.000,00. Além das imunidades e isenções aqui abordadas, existem outras previstas em nossas legislações municipais; o contribuinte que necessite de maiores esclarecimentos pode consultar um advogado para fazer valer seus direitos.

- PUBLICIDADE -