A Reserva da Vida Privada

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A massificação da tecnologia causou um fenômeno de dominação psicológica nos indivíduos jamais vista; atualmente é impossível viver sem ela, tanto na obtenção de informações em tempo real, como na realização de atividades profissionais e de lazer. As informações difundidas pelos meios tecnológicos, são ao mesmo tempo elemento facilitador na vida das pessoas, mas um perigoso mecanismo de dominação. Bess Sondel no século passado já dizia que as palavras “podem suscitar todas as emoções; pasmo, terror, nostalgia, pesar” podendo “(…) desmoralizar uma pessoa até a apatia ou espicaçá-la até o deleite (…)”, ou ainda, “(…) exaltá-la a extremos de experiência espiritual e estética. (…)”; os meios de comunicação “(…) têm um poder assustador”. Aproveitando-se do sentimento de curiosidade incutido nas pessoas, especialmente nos assuntos referentes a violência, a mídia acaba propagando notícias sensacionalistas para atrair atenções e por vezes, formar opinião pública equivocada sobre segurança, que acaba por influenciar os legisladores a criar figuras draconianas do direito penal simbólico. Paulo José da Costa Júnior defendia que “O processo de corrosão das fronteiras da intimidade, o devassamento da vida privada, tornou-se mais agudo e inquieto com o advento da era tecnológica. As conquistas desta destinar-se-iam em tese a enriquecer a personalidade”, todavia, o que se verifica é que houve um desvirtuamento quando se converte de ideia beneficente em produto de consumo. O progresso científico desordenado acarreta alterações psicobiológicas não desejáveis, segundo o penalista. Ao invés de utilizar a divulgação de fatos com o fim de informação, a mídia sensacionalista vem exercendo poder de domínio sobre as pessoas, sendo, atualmente, o principal mecanismo de formação de opinião pública. O desafio atual é conviver em harmonia com a mídia sem violar a reserva da vida privada. A privacidade é um bem jurídico tutelado pela CR, de modo que se houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente do abuso. A Lei 13.188/2016, disciplina o direito de resposta. O STF no RE 1.010.606, contudo, entendeu que o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” viola a liberdade de expressão, sendo que, é “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.” Não obstante a CR tutelar o direito à privacidade elevando-os à natureza de direito fundamental, existem hipóteses que permite a violação, não sendo, portanto, absoluta, admitindo-se sua limitação por motivos de interesse público. O art. 153 do CP, tem por objetividade jurídica resguardar o sigilo em relação aos segredos contidos em documentos particulares ou correspondência confidencial, cujo conhecimento por outras pessoas possa provocar danos a outrem; e nos arts. 154 e 154-A do CP, salvaguada o segredo profissional, a segurança nas operações informáticas e o sigilo das informações e dados dos usuários. A Lei 13.709/2018, foi editada com o propósito de disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A vida privada, privacidade e intimidade são bens jurídicos constitucionais de natureza fundamental, devendo o Estado criar mecanismos de proteção com o intuito de desestimular a violação, evitando, assim, a criação de figuras do direito penal simbólico.

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