O combate à lavagem no Brasil

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Cristiano Medina da Rocha

Desde os tempos de Al Capone, a lavagem de dinheiro nos Estados Unidos tem sido uma batalha constante. O Bank Secrecy Act, estabelecido na década de 1970, foi um divisor de águas, exigindo a divulgação de transações suspeitas. O Money Laundering Control Act, na década de 1980, tornou a lavagem de dinheiro um crime federal, com severas punições.
Entretanto, mesmo nesse contexto de combate à lavagem de dinheiro, a história dos Estados Unidos registra casos de agentes que ultrapassaram os limites. As punições a esses excessos ressaltam a necessidade de equilíbrio entre a busca pela justiça e o respeito aos direitos fundamentais.
A Lei nº 9.613/98 é a espinha dorsal do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Ela criminaliza e define a lavagem de dinheiro, estabelecendo cooperação internacional e impondo obrigações rigorosas a instituições financeiras. A legislação exige o reporte de transações suspeitas ao COAF, tornando-se crucial na prevenção e combate a esse crime.
A eficácia dessas medidas depende da aplicação coerente da lei. A garantia dos direitos fundamentais é central, evitando que o combate à lavagem de dinheiro se torne uma justificativa para práticas abusivas.
No Brasil, a Lei nº 13.869/2019 delimita as condutas que configuram abuso de autoridade. Dentre elas, a decretação de prisão em desconformidade com a lei, condução coercitiva sem intimação prévia, uso desnecessário de algemas, busca pessoal sem fundamentação legal e divulgação de gravações sem relação com a prova. Sob a égide da legislação anterior, como forma de exibir para a sociedade aqueles que descumpriram os mandamentos legais, era divulgado nomes e imagens das pessoas que eram detidas ou presas. A nova legislação, proíbe essa divulgação, visto que este ato poderá ser considerado como constrangedor e vexatório, podendo o agente ser punido por esse tipo de publicidade.
A história brasileira registra casos em que agentes do Estado foram punidos por abuso de autoridade, destacando a importância de limites claros.
Nos casos Banestado (Paraná, 2018), Operação Lava Jato (Curitiba, 2019) e Operação Carne Fraca (Brasília, 2020), a Suprema Corte puniu agentes estatais por abuso de autoridade, face prisões sem fundamentação legal sólida, alegações de tortura psicológica, desrespeito às garantias individuais, conduções coercitivas questionáveis, vazamentos seletivos de informações e prisões espetaculosas.
Os agentes foram responsabilizados por violação dos direitos fundamentais dos envolvidos, e por extrapolar suas competências, destacando a importância da legalidade nas ações policiais, devendo estes respeitar os princípios legais mesmo em operações de grande repercussão, sem que haja excesso na aplicação da lei.
A luta contra a lavagem de dinheiro nos EUA e no Brasil é marcada por avanços legislativos significativos, mas também por desafios inerentes à aplicação dessas leis. Os casos de abuso de autoridade evidenciam que, mesmo em operações complexas, a legalidade e o respeito aos direitos fundamentais devem ser mantidos como princípios inegociáveis. O aprimoramento constante das práticas investigativas, em conformidade com os princípios legais, não apenas fortalece a capacidade do Brasil de combater o crime, mas também reafirma a confiança nas instituições encarregadas dessa tarefa hercúlea. É na harmonia entre eficácia e legalidade que se constrói não apenas um sistema de justiça robusto, mas uma sociedade que respeita os direitos individuais enquanto enfrenta os desafios da criminalidade contemporânea.
O combate ao crime organizado e lavagem de dinheiro requer não apenas o empenho policial, mas também um estrito compromisso com os princípios legais que norteiam as investigações. O STF tem destacado que a atuação de policiais fora de suas competências especializadas é inaceitável, ressaltando a importância de respeitar os limites legais. O sucesso no combate à lavagem de dinheiro depende não apenas da eficiência operacional, mas também da defesa intransigente dos princípios que fundamentam nossa ordem jurídica.

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