Importunação sexual agora passa a ser crime

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Após o advento da Lei 12.015/09 que unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, os juízes e tribunais passaram enfrentar a dura tarefa de enquadrar condutas contra a dignidade sexual de menor potencialidade no mesmo tipo penal daquelas de extrema gravidade.

O agente, sendo homem ou mulher, que “desse um beijo forçado” em outrem, sendo do mesmo sexo ou oposto, que “passasse as mãos nas nádegas, ou outro órgão genital” de determinada pessoa sem o seu consentimento, constrangendo-a para satisfação de sua libido, enquadrava-se em qual tipo penal?

Alguns magistrados entendiam que caracterizava estupro, outros defendiam a ocorrência de contravenção penal. A divergência jurisprudencial sobre temas tão graves, mas corriqueiros, trouxe insegurança jurídica a nosso sistema penal, pois, alguns autores de condutas idênticas passaram a sofrer severas penas e outros se beneficiaram com a transação penal.

Nos últimos anos a sociedade tem demonstrado indignação com casos veiculados pela mídia de homens que se masturbam em transporte público e com aqueles que se aproveita de ônibus e trens lotados para praticar atos libidinosos.

A Lei 13.718/18 surgiu com o propósito de regular o sistema penal no sentido de aplicar penas proporcionais aos crimes contra a dignidade sexual. Assim, cometerá o crime de importunação sexual, todo aquele, seja homem ou mulher, que praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

A nova lei pune ainda com a mesma pena de reclusão, de 1 a 5 anos, todo aquele que veicular fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Em que pese algumas críticas, por ter retirado da vítima a opção de não autorizar o Estado a processar o autor do crime nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a nova lei merece aplausos por impor freios à cultura do estupro e por trazer um tratamento mais adequado às condutas que não tenha caracterizado violência e grave ameaça à prática da conjunção carnal e outros atos libidinosos, dando proteção à liberdade sexual, sem aplicar o punitivismo exacerbado.

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