Violência contra a mulher

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As mulheres têm lutado heroicamente desde os primórdios dos tempos por um mundo mais justo, humanitário, fraternal, sem preconceitos, onde seus filhos e filhas possam viver sem os sofrimentos causados pela opressão. A Lei 11.340/06 foi promulgada para atender ao incansável clamor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para melhor protegê-las das impunes barbáries. A lei foi batizada de Maria da Penha em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que durante anos foi vítima de seu até então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, que tentou matá-la por duas vezes; em 1983, simulando um assalto, lhe desferiu disparos de arma de fogo; não obtendo êxito tentou em outra ocasião eletrocutá-la e afogá-la. Maria da Penha sobreviveu, mas ficou paraplégica. A Lei Maria da Penha visa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, assegurando oportunidades e facilidades para viverem sem violência, preservando o aperfeiçoamento moral, intelectual e social, assim como a saúde física e mental das vítimas. Considera-se violência do gênero, qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da comunidade familiar, contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. O autor da violência pode ser qualquer indivíduo que seja ou se considere aparentado, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Antes da Lei Maria da Penha, nas ações penais condicionadas à representação a ofendida podia se retratar para a autoridade policial, após a Lei Maria da Penha, só se admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, evitando que a vítima se intimide com ameaças do agressor e renuncie ao direito de representar. Nesta semana, o STJ publicou notícia reafirmando o entendimento de que não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher. O ministro Jorge Mussi, em seu voto destacou que, nos casos de violência doméstica é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e inteligência da Súmula 588 do STJ. As conquistas foram muitas, mas ainda há muito a conquistar, pois, as mulheres continuam sendo violentadas em seus próprios lares, tratadas com desigualdade no mercado de trabalho e discriminadas diuturnamente, motivo pelo qual, devem denunciar o agressor, para que o Judiciário possa aplicar a tão sonhada Justiça.

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