Escola de Guarulhos é condenada por se omitir em caso de bullying

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A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve uma condenação de R? 30 mil a uma escola de Guarulhos que não adotou os procedimentos necessários para evitar o bullying contra uma aluna. A sentença original, proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª vara Cível de Guarulhos, alegou omissão da instituição de ensino. O TJ ainda multou a escola por litigância de má-fé em 9,5% do valor da causa.

De acordo com a ação judicial, a aluna ingressou na escola em 2013, sendo vítima de discriminação e piadas por ser portadora de uma doença rara, chamada Síndrome de Moebius, que provoca alterações neurológicas, intelectuais e físicas.

O bullying se intensificou em 2016, no segundo ano do Ensino Médio, quando um grupo de alunos da escola utilizou um aplicativo de fotos para deformar os próprios rostos, como forma de humilhar a jovem.

Mesmo após anos de denúncias sobre o bullying, a direção da escola se omitiu em coibir a prática, fato que viola frontalmente a Lei do Bullying, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Após a condenação em primeira instância, a escola ingressou com recurso junto ao TJ. Na apelação o relator do caso, desembargador Alexandre David Malfatti, confirmou a ocorrência do bullying e a omissão da escola, que em sua defesa alegou que o bullying seria uma forma de declarar carinho pela estudante vítima.

“As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, aponta o desembargador. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”

A advogada Ana Paula Siqueira, especialista em bullying, explica que, cada vez mais, o Judiciário está atento aos aspectos da Lei 13.185/2015 (Lei do Bullying). “A legislação é muito clara ao estabelecer as obrigações dos colégios com relação ao bullying (presencial ou virtual nos grupos de WhatsApp). A instituição de ensino que não possui um programa de combate e prevenção ao bullying devidamente registrado nos órgãos públicos, permanente, com capacitação de professores, orientação, monitoramento e plano de ação para casos, está exposta a condenações cíveis, sem prejuízo da responsabilidade criminal do diretor que foi omisso em tomar medidas ativas e proativas em aplicar a Lei 13.185/15 e LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) artigo 12, incisos IX e X”, detalha a advogada. A conduta omissa dos mantenedores da escola em aplicar a lei do bullying atinge direta e indiretamente alunos e professores (que também podem ser vítimas do bullying de acordo com a Lei 13.185/15), fato que depõe contra a imagem da instituição de ensino que tem uma reputação a zelar.

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